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Obesa é indenizada por constrangimento
(09/03/2010 - 19:58)

Em Além Paraíba, na Zona da Mata Mineira, L.S., uma passageira obesa de 40 anos, receberá da Transportes Além Paraíba Ltda indenização de R$ 5 mil por ter sido impedida de entrar pela porta dianteira do ônibus. Os danos morais sofridos foram reconhecidos pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
O relator, desembargador Tiago Pinto, considerou que houve dano moral porque a mulher foi exposta a constrangimento público. “Se a norma da empresa é de que as pessoas obesas devam passar pela roleta para só em caso de insucesso utilizar a porta dianteira, significa que há tratamento desigual para usuários com necessidades especiais”, afirmou.
 
A passageira disse que luta para controlar seu peso há anos, tem dificuldades de locomoção e problemas de saúde. Segundo alega, em 3 de novembro de 2008, o motorista do ônibus vetou que ela entrasse pela porta da frente, mesmo após a explicação de que ela pagaria a passagem e o cobrador giraria a catraca. O condutor argumentou que as normas da empresa proibiam o procedimento e exigiam a transposição da roleta. Ele teria dito que “se a passageira não conseguisse, aí sim poderia retornar e passar pela frente”.
 
“Apesar da insistência e dos meus apelos, o motorista foi irredutível. Conversei com um funcionário da empresa, que prometeu tomar providências. Mas, dois dias depois, o pesadelo se repetiu”, conta a mulher. De acordo com ela, a experiência foi traumática, deixando-a abalada e “com receio de novamente ter que suportar humilhações e vexames”. Ela entrou com uma ação contra a viação em dezembro de 2008.
 
A Transportes Além Paraíba negou que a mulher tivesse sido impedida de entrar no coletivo. “O motorista apenas condicionou a entrada, mas autorizou que ela o fizesse caso não fosse possível passar”, explicou. Para a empresa, o procedimento adotado pelo seu empregado foi o correto, não caracterizando nem culpa nem dever de indenizar. “Os danos não foram demonstrados e, admitindo que o fossem, o valor pedido é exorbitante”, disseram, referindo-se à quantia proposta pela autora da ação, de R$24.900.
 
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara de Além Paraíba, Marco Aurélio Souza Soares, entendeu que o dano não foi demonstrado. “Testemunhas afirmam ter visto a consumidora transitando nos coletivos da empresa e tendo acesso pela porta dianteira regularmente. Além disso, no boletim de ocorrência consta que, ao reclamar com o representante da empresa, foi-lhe oferecido transporte individual em táxi e ela recusou”. A ação foi julgada improcedente em 23 de junho de 2009.
 
A apelação veio no mês seguinte quando, inconformada, a mulher recorreu da sentença. A 15ª Câmara Cível do TJMG reformou a decisão, sob o fundamento de que a recusa da cliente a passar pela roleta, “geralmente pequena e inadaptada”, pretendia evitar “o escárnio dos demais usuários”. Para o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, “a empresa de transporte é uma concessionária de serviços públicos. Ela deveria adequar-se de modo a prestar o serviço com eficiência e igualdade a todos os cidadãos.”
 
“Pelo tratamento que recebeu, que a confinou na sua condição de obesa, sem possibilidade de agir ou utilizar o transporte público, a passageira deve ser indenizada por danos morais à sua honra e dignidade,” concluiu o relator, que, em conformidade com os colegas da turma julgadora, José Affonso da Costa Cortes (revisor) e Maurílio Gabriel (vogal), deu provimento ao recurso, determinando indenização de R$5 mil.

http://www.tjmg.jus.br/

  Sitio publicado em 01/02/2008